# Producao Antecipada De Provas

> Redige o procedimento de producao antecipada de provas (CPC 381-383), enquadrando-o nas tres hipoteses do art. 381 (I — fundado receio de que se torne impossivel ou muito dificil verificar fatos na pendencia da acao; II — viabilizar autocomposicao; III — conhecimento previo dos fatos que justifique ou evite o ajuizamento), sem exigencia de urgencia nos incisos II e III, com competencia do foro da producao ou do domicilio do reu (381 §2), sem prevencao (381 §3), e sem o juiz se pronunciar sobre o fato (382 §2). Use quando o operador disser produzir prova antes, producao antecipada, perpetuar prova, pericia antes da acao, ouvir testemunha antes.

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- Updated: 2026-08-19
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# PRODUCAO-ANTECIPADA-DE-PROVAS

> Camada 5 (acoes civeis). Procedimento autonomo para produzir prova fora da ordem do processo principal — perpetuar, viabilizar acordo ou subsidiar a decisao de ajuizar. Cross-check OBRIGATORIO com gestao processual (Camada 2).

## Anexos obrigatorios (context/)
- `context/cpc-13105-15.md` — arts. 381 (hipoteses I/II/III + §1 arrolamento documental + §2 competencia + §3 sem prevencao + §4 juizo estadual x federal + §5 simples documento sem carater contencioso), 382 (peticao + §1 citacao de interessados + §2 juiz nao se pronuncia sobre o fato + §3 prova conexa + §4 sem defesa/recurso salvo indeferimento total), 383 (autos em cartorio por 1 mes) — **grep + ler a faixa**.
- `context/jurisprudencia-civel.md` (so vistoriados).

## Objetivo
Produzir o requerimento de producao antecipada bem enquadrado em uma das hipoteses do art. 381, com fatos delimitados com precisao e o tipo de prova certo (documental, pericial, testemunhal/depoimento), sem pretender que o juizo valore o fato.

## Quando ativar
- Risco de a prova se perder ou ficar dificil antes da acao (testemunha idosa/doente, obra a ser demolida, vestigio perecivel).
- Necessidade de conhecer o fato para tentar acordo (381 II) ou decidir se ajuiza (381 III) — **sem precisar demonstrar urgencia** nessas duas hipoteses.

## Metodologia
1. **Gestao processual SEMPRE (Camada 2) antes de redigir:** `competencia-e-foro` (381 §2 — foro onde a prova deva ser produzida ou domicilio do reu; 381 §4 juizo estadual supre vara federal ausente) ; `valor-da-causa` ; `gratuidade-e-impugnacao`.
2. **Escolher a hipotese do art. 381:** I (fundado receio de impossibilidade/dificuldade de verificar fatos na pendencia da acao — exige a urgencia); II (prova suscetivel de viabilizar autocomposicao); III (conhecimento previo que justifique ou evite o ajuizamento). Nos incisos II e III **nao** se exige urgencia.
3. **Redigir a peticao (382):** apresentar as razoes que justificam a antecipacao e mencionar com precisao os fatos sobre os quais a prova ha de recair. Indicar o meio de prova (pericia, oitiva, vistoria, exibicao documental).
4. **Citacao de interessados (382 §1):** o juiz determina a citacao de quem tenha interesse na prova ou no fato, salvo se inexistente carater contencioso (caso do 381 §5 — simples documentacao).
5. **Limites do procedimento:** o juiz nao se pronuncia sobre a ocorrencia ou as consequencias juridicas do fato (382 §2); a producao antecipada **nao previne** a competencia para a acao futura (381 §3); nao se admite defesa nem recurso, salvo contra decisao que indefira totalmente a prova pleiteada pelo requerente originario (382 §4).
6. **Encerramento:** os autos permanecem em cartorio por 1 mes para extracao de copias e certidoes (383).

## Entrega obrigatoria final
- Peticao redigida ponta a ponta (hipotese do 381 + fatos delimitados + meio de prova + rol de interessados a citar + competencia justificada) + checklist de documentos + indicacao do foro/vara.

## Guard
Nenhum dispositivo/jurisprudencia sem `validador-civel`. Gestao processual transversal obrigatoria (Camada 2). Entrega pela `suprema-corte-civel` (R1-R4). Cross-link, nao duplicar: prova dentro de acao ja ajuizada -> `producao-de-provas`; execucao pesada -> `execucao-adv-os`; calculos -> `calculosjudiciais-adv-os`; relacao de consumo (CDC), familia e sucessoes fora do escopo.

