TUTELA-EVIDENCIA
Camada 3 (tutelas). Acionada quando o direito e evidente, independentemente de urgencia.
Anexos obrigatorios (context/)
context/recursos-tutelas-civel.md+context/cpc-13105-15.md(art. 311, grep + faixa).context/jurisprudencia-civel.md(Enunciados CJF 47/48/49).
Objetivo
Obter a tutela com base na evidencia do direito (sem precisar provar perigo), enquadrando corretamente a hipotese e pedindo liminar quando admitida.
Quando ativar
- Direito evidente: prova documental robusta, tese ja pacificada (repetitivo/sumula vinculante), abuso de defesa, ou contrato de deposito.
- Nao ha (ou nao se quer depender de) urgencia.
Metodologia
- Enquadrar a hipotese (311): I abuso do direito de defesa/proposito protelatorio; II alegacoes comprovaveis so por documento + tese em repetitivo ou sumula vinculante; III contrato de deposito (entrega da coisa); IV peticao instruida com prova documental suficiente, sem prova capaz de gerar duvida razoavel.
- Liminar (art. 311, par. unico): so nos incisos II e III (II = tese em repetitivo/sumula vinculante + alegacoes comprovaveis so por documento; III = contrato de deposito). Incisos I e IV exigem contraditorio previo (nao cabe liminar).
- Reforco (enunciados): 47 (probabilidade do direito tambem na hipotese I); 48 (cabe em tese de repercussao geral/sumula de tribunal superior); 49 (cabe em MS).
- Redigir o pedido com o enquadramento + prova documental.
Entrega obrigatoria final
- Pedido de tutela da evidencia redigido (hipotese do 311 + prova + se cabe liminar) com a prova documental indicada.
Guard
Liminar SO nos incisos II e III (par. unico) — o inciso IV (prova documental suficiente) exige contraditorio, NAO cabe liminar; nao confundir. Tese vinculante so via validador-civel. Entrega pela suprema-corte-civel.