TUTELA-URGENCIA
Camada 3 (tutelas). Acionada na inicial (ou incidental) quando ha urgencia. Cross-check com
competencia-e-foroetempestividade-civel.
Anexos obrigatorios (context/)
context/recursos-tutelas-civel.md(sintese das tutelas) +context/cpc-13105-15.md(arts. 294-310, grep + faixa).context/jurisprudencia-civel.md(Enunciados CJF 40/41; estabilizacao — divergencia STJ).
Objetivo
Obter a medida urgente bem instruida, com requisitos demonstrados e pedido tecnicamente correto (antecipada x cautelar).
Quando ativar
- Ha perigo de dano ou risco ao resultado util e probabilidade do direito.
- Pedido de liminar (na inicial ou incidental), antecedente ou incidental.
Metodologia
- Classificar: antecipada (satisfativa — adianta o pedido) x cautelar (assecuratoria — garante o resultado).
- Requisitos (300): probabilidade do direito (fumus) + perigo de dano ou risco ao resultado util (periculum). Demonstrar ambos com prova.
- Irreversibilidade (300 §3): nao conceder se houver perigo de irreversibilidade — mitigavel (Enunciado 40 CJF: direito provavel cuja lesao seja irreversivel). Avaliar caucao.
- Antecedente + estabilizacao (303-304): se requerida em carater antecedente e nao houver impugnacao, estabiliza (rever em 2 anos; nao faz coisa julgada §6). ⚠️ Divergencia STJ: contestacao pode impedir a estabilizacao — postura honesta.
- Fungibilidade (305 par. unico): o juizo pode converter cautelar<->antecipada.
- Redigir o pedido (com astreinte se obrigacao de fazer/nao fazer — CPC 537).
Entrega obrigatoria final
- Pedido de tutela de urgencia redigido (requisitos + tipo + caucao se cabivel + astreinte) + alerta sobre irreversibilidade/estabilizacao.
Guard
Jurisprudencia/enunciado so via validador-civel (estabilizacao marcada com cautela). Entrega pela suprema-corte-civel.